RECURSO – Documento:6978790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Na comarca de Xanxerê, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra L. A. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1 - 1º Grau): No dia 19 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), por volta das 16h10min, no estabelecimento comercial Mano Estética Higienização Automotiva, situado na Rua Pedro Bortoluzzi, s/n, Bairro João Batista Tonial, no Município de Xanxerê/SC, o denunciado L. A. L. guardou e tinha em depósito 16 (dezesseis) porções de cocaína, sendo 15 (quinze) buchas embaladas e prontas para a venda, com massa bruta de 24,6g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) e 1 (uma) porção maior,...
(TJSC; Processo nº 5001825-28.2025.8.24.0080; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de fevereiro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Xanxerê, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra L. A. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, porque, segundo descreve a exordial acusatória (evento 1 - 1º Grau):
No dia 19 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), por volta das 16h10min, no estabelecimento comercial Mano Estética Higienização Automotiva, situado na Rua Pedro Bortoluzzi, s/n, Bairro João Batista Tonial, no Município de Xanxerê/SC, o denunciado L. A. L. guardou e tinha em depósito 16 (dezesseis) porções de cocaína, sendo 15 (quinze) buchas embaladas e prontas para a venda, com massa bruta de 24,6g (vinte e quatro gramas e seis decigramas) e 1 (uma) porção maior, com massa bruta de 261,6g (duzentos e sessenta e um gramas e seis decigramas), conforme auto de exibição e apreensão, auto de constatação n. 13/2025 e Laudo Pericial n. 2025.28.00381.25.001-44, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta no procedimento investigativo que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 5000850-06.2025.8.24.0080, foram localizadas no estabelecimento comercial do denunciado as substâncias espúrias acima descritas, sendo que 13 (treze) buchas do estupefaciente foram localizadas no bolso da calça do denunciado L. A. L., 2 (duas) buchas dentro do veículo Audi A3, de propriedade do denunciado, e 1 (uma) porção maior foi encontrada na parte de trás do balcão de atendimento, junto com 1 (uma) balança de precisão e petrechos utilizados para embalagem da droga (prato, faca, cartãozinho, rolo de fita isolante).
Além das substâncias entorpecentes, da balança de precisão e petrechos para fracionamento da droga, foram apreendidos 1 (um) telefone celular e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em espécie, em notas fracionadas, os quais estavam com o denunciado L. A. L..
O denunciado L. A. L. praticou a narcotraficância em local de trabalho coletivo, isto é, em estabelecimento de higienização automotiva de sua propriedade, e envolveu o adolescente Willian Portes Ximmer da Rosa (17 anos), seu funcionário, na prática criminosa.
Aliado a isso, de acordo com o Relatório de Investigação Policial n. 17/2025, da análise de dados, judicialmente autorizada, extraídos do telefone celular apreendido com Vinicius Daniel Lestes Martins da Silva, localizou-se diálogos entabulados no mês de janeiro do corrente ano, os quais indicam que o denunciado L. A. L. buscava os estupefacientes no município de Chapecó e posteriormente os fornecia para comercialização para Vinicius.
As substâncias entorpecentes apreendidas são potencialmente nocivas e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso, transporte e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (grifos no original).
Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente a denúncia para condenar o réu L. A. L. à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 36 - 1º Grau).
Inconformado, o réu apelou, objetivando a redução da pena-base (evento 61 - 1º Grau).
Irresignado, o Representante Ministerial igualmente apelou, objetivando o reconhecimento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/06 (evento 66 - 1º Grau).
Contra-arrazoados (eventos 69 e 76 - 1º Grau), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, pelo conhecimento e provimento parcial da recurso interposto pelo Ministério Público e pelo conhecimento e não provimento do apelo do acusado (evento 14 - 2º Grau).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978790v11 e do código CRC 50b9601e.
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Documento:6978796 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
VOTO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo acusado L. A. L..
Analisar-se-á, inicialmente, o apelo interposto pelo réu L. A. L., em cujas razões pretende, unicamente, o afastamento do aumento pelo vetor culpabilidade na primeira fase dosimétrica.
Da sentença, extrai-se os fundamentos utilizados pela Juíza a quo por ocasião da fixação da pena do réu:
A culpabilidade é grave, considerando a quantidade expressiva (286g) de substância altamente nociva (cocaína).
Em relação aos antecedentes, o réu é reincidente - autos n. 5003946-22.2019.4.04.7002/PR - ev. 1 (o que será dosado na segunda fase).
As informações constantes do processo dão conta que possui boa conduta social.
No tocante à sua personalidade, também não cabe ser valorada negativamente, pela ausência de elementos para tanto.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não excederam a normalidade.
As consequências do crime também foram ordinárias.
Por fim, o comportamento da vítima não influiu na prática criminosa.
Diante da análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Compenso ambas e mantenho a pena.
Por fim, denota-se a inaplicabilidade de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a sanção em 05 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa (grifos no original) (evento 36 - 1º Grau).
No caso em comento, foram apreendidos 1 (uma) porção de cocaína apresentando massa bruta de 261,6g (duzentos e sessenta e um gramas e seis decigramas) e 13 (treze) porções de cocaína apresentando massa bruta de 23,5g (vinte e três gramas e cinco decigramas), cujos malefícios aos usuários são fartamente conhecidos.
Ressalta-se que o art. 42 da Lei n. 11.343/06 autoriza maior severidade na fixação do quantum de pena, dependendo da natureza ou da quantidade do estupefaciente que é traficado, como imperiosa necessidade de repressão ao nefasto comércio, ainda que as circunstâncias previstas no art. 59 do referido Estatuto favoreçam o réu.
Destarte, a pena-base pode ser majorada com base nas circunstâncias consideradas desfavoráveis, ou seja, a natureza da droga, possibilitando o aumento da sanção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO). CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. PLEITO DE REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA (RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO) E DA DOSIMETRIA DA PENA (AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO [...] II DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. Na hipótese, possível a elevação da pena-base com fundamento na quantidade e nocividade da droga apreendida, procedimento autorizado pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO (grifou-se) (Apelação Criminal n. 0003314-14.2019.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 07/07/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) [...] DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - EQUÍVOCO VERIFICADO - READEQUAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I - Verificado nos autos que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 não se mostram totalmente favoráveis, viável a fixação da pena-base acima do mínimo legal em abstrato cominado pelo tipo. II - A quantidade de droga apreendida, bem como a natureza da referida substância, são elementos aptos a influenciar nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por consequência, fundamentar a fixação da pena base acima do mínimo legal (Lei n. 11.343/2006, art. 42). Assim, no que toca ao seu limite de incidência, o fato de o acusado ter sido surpreendido com alta quantidade de "crack" autoriza a exacerbação da pena na sua etapa inicial, porquanto tal substância, derivada da cocaína, possui elevado grau de nocividade à saúde pública, tendo em conta a rapidez com que submete o acusado à dependência causando, por consequência, danos graves e irreversíveis ao corpo humano. [...] (grifou-se) (Apelação Criminal n. 2010.017751-5, de Navegantes, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 30/05/2011).
Assim, mantém-se a reprimenda aplicada ao acusado.
No tocante ao pleito recursal da acusação, o Promotor de Justiça busca a reforma do decisum para que seja reconhecida, primeiramente, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, por ter sido o crime praticado em local de trabalho coletivo no caso, em um estabelecimento de higienização automotiva de propriedade do réu.
O pleito merece acolhimento.
O referido dispositivo dispõe:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
[...]
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
[...].
E como bem ressaltou o Promotor de Justiça, em suas razões recursais, "havendo elementos capazes de evidenciar que a comercialização de drogas era realizada em local de trabalho coletivo (no caso, em estabelecimento de higienização automotiva), imperiosa a aplicação da mencionada causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.
Ao inserir tal dispositivo na Lei de Drogas o legislador visou tratar com maior rigor traficante que ignora o reflexo da periculosidade e violência causados pelo tráfico de drogas aos frequentadores dos locais mencionados, seja em razão da maior facilidade de difusão das drogas, da vulnerabilidade dos potencias atingidos com a ação delitiva ou na ofensa a instituições publicas de combate à criminalidade" (evento 66 - 1º Grau).
A propósito, colhe-se dos julgados desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ART. 33 C/C ART. 40, INCISO III, TODOS DA LEI N. 11.343/06). PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL ILEGAL E INVASÃO DO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS DOS POLICIAIS - AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO IMÓVEL FORNECIDA PELO ACUSADO. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSARIA AUTORIZAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (STJ, AgRg no HC 723.793/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - TESES RECHAÇADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS - POLICIAIS MILITARES QUE MUNIDOS DE INFORMAÇÕES DE QUE O ACUSADO REALIZAVA A PRÁTICA DA MERCANCIA ESPÚRIA, ABORDARAM-NO E LOCALIZARAM EM SUA POSSE SUSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA - EXEGESE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO § 2º DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 QUE AUTORIZAM DETERMINAR O DESTINO COMERCIAL DA DROGA E NÃO PARA O CONSUMO PESSOAL - QUALIDADE DE USUÁRIO QUE, ADEMAIS, NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de efetiva de eventuais atos de venda do estupefaciente (TJSC: ACr n. 5002000-65.2022.8.24.0035, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 13.04.2023). II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão de droga -, imperativa se mostra a condenação. III - Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante a autoridade judiciária e desde que harmônicos entre si e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade, quando em consonância com as demais provas dos autos. IV - Se, observada a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente, for possível constatar a destinação comercial do estupefaciente, afigura-se irrefutável a caracterização do crime de tráfico, apto a afastar, por via de consequência, a desclassificação delitiva (TJSC: ACr n. 0010844-33.2019.8.24.0023, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 07.12.2021; ACr n. 5004891-17.2020.8.24.0007, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.10.2021). V - A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º, da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio. DOSIMETRIA - ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA PÚBLICA - RECRUDESCIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades. A razão de ser dessa causa especial de aumento de pena é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente porque, em localidades como tais, é mais fácil ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares. (STJ, REsp n. 2.155.314, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 9-8-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se) (Apelação Criminal n. 5020556-65.2023.8.24.0008, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 10/07/2025).
Portanto a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 está devidamente caracterizada.
O representante Ministerial requer também, a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, ao acusado L. A. L..
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o envolvimento do menor Willian Portes Ximmer da Rosa, na prática do crime, sendo inviável a manutenção do afastamento da referida majorante.
A materialidade restou comprovada através do termo de depoimento (evento 1 do inquérito policial em apenso, P_FLAGRANTE1, fl. 24), o qual atesta que o adolescente contava com 17 (dezessete) anos à época dos fatos, pois nasceu no dia 11/08/2007.
Quanto a autoria, os testemunhos dos policiais militares, nas duas fases procedimentais próprias, foram categóricos ao afirmarem que no local da apreensão da droga encontrava-se o adolescente fato este confirmado pelo menor que exercia atividades laborativas no estabelecimento comercial do acusado.
Acerca do assunto, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o simples envolvimento de menor na prática de infração penal mostra-se suficiente para a majoração da reprimenda, haja vista que a intenção do legislador consiste em punir com maior rigor casos como este.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
A capacidade de resistência de crianças e adolescentes, em virtude de seu amadurecimento incompleto, é menor, razão pela qual podem ser envolvidos por traficantes, não somente para consumir drogas como também para distribuí-las. De qualquer forma, para a aplicação desta causa de aumento, torna-se fundamental considerar a não configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B, Lei 8.069/90). Afinal, se esta figura típica estiver presente, haverá concurso material com o delito de tráfico ilícito de drogas, em qualquer de suas formas (arts. 33 a 37), sem a incidência da causa de aumento do inciso V. Entretanto, se a criança ou o adolescente já estiver corrompido, deixa de se configurar a infração penal do art. 244-B da Lei 8.069/90, valendo, então, a aplicação da causa de aumento do inciso V artigo 40 da Lei 11.343/2006. Nota-se a previsão feita pela redação do tipo derivado: envolver (trazer o menor para cenário das drogas, sob qualquer pretexto) ou visar (ter o menor como meta para o uso de drogas). Por isso o menor pode ser participante ou vítima do tráfico ilícito de entorpecentes (Leis penais e processuais penais comentadas. 10 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 434).
E desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, E § 4°, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA DINÂMICA DELITIVA COMPROVADO - MENORES QUE AUXILIAVAM NO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. É inafastável a causa especial disciplinada no art. 40, VI, da Lei Antidrogas quando os autos demonstram, de forma cabal, o envolvimento do adolescente no sucesso da comercialização de substâncias entorpecentes. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0010414-60.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 31/01/2019).
Portanto, bem demonstrada a ocorrência da hipótese que enseja a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/06.
Passa-se a fixação da reprimenda do acusado L. A. L.
Na primeira e segunda fases inexistem alterações a serem realizadas, mantendo-se a pena fixada pelo Juízo a quo de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa,.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, contudo aplica-se a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, incisos III e VI, da Lei de Tóxicos, no quantum de 1/3 (um terço) restando assim a reprimenda fixada no patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa.
Mantidas as demais cominações da sentença.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do acusado e conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978796v15 e do código CRC 7054e124.
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Documento:6979373 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DO RÉU. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUIZ A QUO, CULPABILIDADE EXACERBADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA O AUMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO ACUSADO. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. POSTULADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 AO ACUSADO. VIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO CARACTERIZADA. PENA REFORMADA. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do acusado e conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979373v12 e do código CRC 2548aea4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001825-28.2025.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ACUSADO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas